A consulta pública sobre o projeto de Estatuto Fiscal e Contributivo das Entidades da Economia Social e Solidária (ESS) em Cabo Verde representa um momento decisivo no cumprimento da promessa feita em 2016 de reconhecer a ESS como um verdadeiro pilar de desenvolvimento e não apenas como um complemento assistencial. Numa perspetiva comparada de políticas públicas, esta iniciativa é simultaneamente oportuna e estratégica, pois acompanha o debate internacional sobre a forma como os sistemas fiscais e contributivos podem estruturar economias sociais sustentáveis em vez de apenas tolerar a sua existência nas margens. Uma leitura construtiva e positiva mostra que Cabo Verde está a abandonar lógicas de isenções avulsas para construir um quadro coerente que combina critérios de elegibilidade, incentivos e mecanismos de responsabilização numa única arquitetura jurídica.
No centro da proposta está a perceção de que aplicar, sem distinção, o regime fiscal geral às entidades sem fins lucrativos ou de lucratividade limitada compromete a equidade e a eficácia, preocupação amplamente discutida na Europa e na América Latina em relação à economia social (OECD, 2022; ECLAC, 2023). O projeto de lei responde à lacuna deixada pela Lei n.º 122/VIII/2016 ao estabelecer um estatuto específico para o tratamento fiscal e contributivo, ancorado em princípios de primado do interesse geral, proporcionalidade, transparência e neutralidade concorrencial. Esta abordagem converge com orientações internacionais que defendem que as medidas fiscais para a economia social devem estar claramente ligadas a fins de interesse público, à não distribuição de lucros e ao reinvestimento dos excedentes na missão, evitando privilégios setoriais indiscriminados (OECD, 2022). Assim, as entidades da ESS — cooperativas, associações, fundações, organizações comunitárias e outras iniciativas solidárias (como as empresas sociais) — são tratadas como parceiras de desenvolvimento cujo enquadramento fiscal é ajustado à sua missão e não apenas ao seu rótulo jurídico.
Uma das inovações mais relevantes é a criação do Registo Nacional das Entidades da ESS, interoperável com a Administração Tributária e com o Instituto Nacional de Previdência Social. Esta resposta é coerente com a experiência comparada, que identifica a fragmentação e a opacidade da informação sobre a economia social como obstáculos recorrentes a políticas coerentes e a uma fiscalização eficaz (ECLAC, 2023; OECD, 2022). Ao tornar o reconhecimento condição prévia para aceder aos benefícios fiscais e contributivos, e ao vinculá‑lo a critérios claros de elegibilidade — constituição legal, não distribuição de lucros, reinvestimento dos excedentes e situação fiscal e contributiva regularizada — o diploma procura conciliar facilitação com controlo. Esta lógica de “elegibilidade qualificada” aproxima‑se de modelos europeus de estatuto de utilidade pública ou de entidade de benefício público, em que as vantagens fiscais dependem do cumprimento de requisitos de interesse geral e de transparência.
Do ponto de vista da sustentabilidade financeira, o projeto introduz instrumentos fiscais específicos que vão além do apoio simbólico. Destacam‑se a isenção parcial de IRPC para rendimentos diretamente afetos a fins estatutários, um regime simplificado de 1,5% sobre o volume de negócios para microentidades da ESS, o tratamento diferenciado dos excedentes cooperativos, a majoração de gastos com formação e inovação social e um regime reforçado de mecenato e investimento social. A experiência internacional indica que este tipo de ferramentas calibradas—quando acompanhadas por critérios de elegibilidade claros e obrigações de reporte—pode ampliar a margem de manobra financeira das organizações sem comprometer a base tributária, sobretudo quando os incentivos são associados a resultados sociais mensuráveis (OECD, 2022; Yoon & Lee, 2020). O diploma reforça ainda o apoio através de isenções de IVA para serviços de interesse geral (inclusão social, educação, cultura, desporto amador, economia do cuidado), benefícios aduaneiros e de IVA em importações diretamente ligadas à missão, isenções patrimoniais para imóveis afetos a fins sociais e reduções de emolumentos para atos constitutivos e registos imobiliários.
Não menos importante é a dimensão contributiva, frequentemente desvalorizada em leis sobre a ESS que se concentram quase exclusivamente nos benefícios fiscais. O projeto integra os trabalhadores das entidades da ESS no regime geral de proteção social obrigatória, ao mesmo tempo que reconhece as especificidades das micro e pequenas entidades, articulando o Estatuto com regimes simplificados já existentes, como o REMPE. Esta dupla preocupação acompanha as recomendações das Nações Unidas e da OCDE, que sublinham a necessidade de políticas para a economia social combinarem geração de rendimentos com proteção social, sob pena de reproduzirem formas de precariedade dentro de iniciativas “solidárias” (UN, 2023; OECD, 2022). A exigência de relatórios anuais sobre atividades e aplicação de excedentes, bem como a possibilidade de suspensão ou perda de benefícios em caso de incumprimento, reforça ainda uma cultura de prestação de contas indispensável para manter a confiança pública e dos financiadores.
Uma análise verdadeiramente construtiva, porém, exige identificar as fragilidades a melhorar para que o Estatuto se torne um instrumento transformador e não apenas um quadro tecnicamente sofisticado mas pouco aplicado. Em primeiro lugar, a proposta assume deliberadamente que não irá criar novas figuras jurídicas nem sistematizar em profundidade as lições do direito comparado, embora apresente exemplos do Equador, do México, de Portugal e da Coreia do Sul. A literatura internacional mostra que formas jurídicas específicas — como cooperativas sociais em Itália ou empresas sociais certificadas na Coreia do Sul — podem tornar mais visíveis a missão social e as exigências de governação, desde que não imponham burocracia excessiva (OECD, 2022; Yoon & Lee, 2020). A opção cabo‑verdiana por consolidar primeiro o quadro fiscal e contributivo com base em institutos existentes é compreensível, mas o processo de consulta pública poderia explorar, desde já, se o país beneficiaria, a prazo, de figuras inovadoras como o “ato solidário” sugerido no documento técnico, que clarifique juridicamente operações internas de solidariedade e cooperação entre empreendimentos sociais.
Em segundo lugar, será necessário garantir que os mecanismos de fiscalização e reporte não se transformam em barreiras à formalização para organizações de base comunitária com baixa capacidade administrativa. O Estatuto exige plano de atividades, demonstrações financeiras quando existam, relatórios periódicos e prevê pedidos de informação e auditorias. Estudos comparativos alertam que requisitos desproporcionais podem agravar assimetrias dentro do setor, favorecendo organizações maiores e mais profissionalizadas em detrimento de iniciativas locais mais frágeis (ECLAC, 2023; ICNL, 2019). O princípio da proporcionalidade, já consagrado no texto, precisa de ser concretizado através de modelos simplificados de reporte, limiares diferenciados e apoio técnico, para que as micro‑organizações sejam acompanhadas em vez de penalizadas.
Em terceiro lugar, o princípio de neutralidade concorrencial, corretamente invocado, não deve ser interpretado como uma exigência de uniformidade cega. O próprio projeto reconhece que muitas entidades da ESS prestam serviços que substituem ou complementam a ação pública e corrigem falhas de mercado em domínios como o desenvolvimento rural, a oferta de cuidados, a educação ou as infraestruturas comunitárias. A discussão internacional sublinha que a neutralidade fiscal não pode ignorar estas externalidades positivas; o objetivo deve ser evitar vantagens distorcivas em mercados claramente comerciais, ao mesmo tempo que se reconhece o valor público criado pelas organizações da ESS (Utting, 2015; OECD, 2022). Em Cabo Verde, o desafio será definir com maior precisão a fronteira entre atividades mutualistas e mercantis, sobretudo no caso de cooperativas e empreendimentos sociais com forte componente comercial, assegurando que os benefícios se concentram nas operações verdadeiramente orientadas para a missão, com impacto comunitário demonstrável.
Por fim, a dimensão participativa do processo legislativo—visível no atelier de validação promovido pelo Governo e pela União Europeia—não deve ser entendida como um momento isolado, mas como o ponto de partida de um modelo de governação partilhada. A experiência comparada mostra que os enquadramentos mais resilientes para a economia social são aqueles que institucionalizam o diálogo através de conselhos permanentes, mecanismos de co‑governação e revisões periódicas dos regimes legais (ECLAC, 2023; OECD, 2022). O Conselho Nacional da Economia Social já desempenha um papel técnico relevante nos processos de reconhecimento e supervisão, mas a atual consulta pública é uma oportunidade para aprofundar a participação das redes da ESS, das autarquias, da academia e dos movimentos sociais na definição de indicadores, no acompanhamento da implementação e na revisão futura do Estatuto.
Assim, o projeto de Estatuto Fiscal e Contributivo da ESS em Cabo Verde distingue‑se como uma tentativa coerente e orientada para o futuro de alinhar as políticas fiscais e contributivas com a realidade de organizações que colocam objetivos sociais e comunitários no centro da sua atividade económica. Ao caminhar para um regime de adequação — em vez de privilégio — o país aproxima‑se de tendências internacionais que tratam a economia social e solidária como vetor estratégico de desenvolvimento inclusivo e sustentável, e não como uma rede de segurança marginal (UN, 2023; OECD, 2022). O desafio, neste momento de consulta, é aproveitar o contributo dos diferentes atores para refinar o Estatuto de modo a que as suas promessas — formalização com proteção, incentivos com responsabilização e reconhecimento com autonomia — se traduzam em ganhos concretos para a diversidade de organizações e comunidades que dão vida à economia social e solidária em todo o arquipélago.
References:
Economic Commission for Latin America and the Caribbean. (2023). Legal frameworks and specialized institutional frameworks for the social and solidarity economy in Latin AmericaUnited Nations.
International Center for Not-for-Profit Law. (2019). Comparative review of European legislation on tax benefits for social economy organisations.
Organisation for Economic Co‑operation and Development. (2022). Legal frameworks for the social and solidarity economy. OECD Publishing.
Organisation for Economic Co‑operation and Development. (2022). Social economy in Europe. OECD Publishing.
Organisation for Economic Co‑operation and Development. (2022). Taxation in support of the social economy.
United Nations (2023). Social and solidarity economy for sustainable development.
Yoon, H.‑s., & Lee, H.‑k. (2020). Policy systems and measures for the social economy in Seoul. United Nations Research Institute for Social Development
